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25 de Abril de 2024
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    Construtora de Santiago é condenada a pagar 8 mil reais pelo atraso excessivo na entrega da escritura do imóvel

    há 4 anos

    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OUTORGA DA ESCRITURA.

    1. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais decorrentes do atraso na outorga de escritura pública, o que somente ocorreu no curso do processo, não há que se falar em prescrição da referida pretensão. Prefacial contrarrecursal rejeitada.

    2. Dano moral caracterizado pelo atraso excessivo na outorga da escritura pública, por quase oito anos, o que somente foi solucionado após o pagamento, pelos promitentes compradores, de dívidas da construtora junto a órgãos públicos. Quantum fixado de acordo com a função punitivo-pedagógica da indenização, em atenção ao princípio da razoabilidade e aos precedentes desta Corte em casos análogos.

    PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Apelação Cível

    Décima Nona Câmara Cível

    Nº 70083467944 (Nº CNJ: 0318703-32.2019.8.21.7000)

    Comarca de Santiago

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prescrição arguida em contrarrazões e dar parcial provimento ao apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Angelo e Des. Eduardo João Lima Costa.

    Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.

    DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,

    Relatora.

    RELATÓRIO

    Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

    XXXXXXXXXXXXXXXX apela da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais movida em face de XXXXXXXXXXXX. Transcrevo o dispositivo sentencial:

    Em face do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais e de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por IXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXX e XXXConstruções, Engenharia e Arquitetura LTDA, razão pela qual condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

    Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dessa verba, porque a parte autora desfruta do benefício da AJG.

    À contadoria para retificação do valor da causa para o valor de R$ 38.652,50.

    Opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 194-195), os mesmos restaram desacolhidos (fls. 196).

    Em razões (fls. 181-193) a parte alega que comprou dos imóveis na planta e que foi seriamente prejudicada pelo atraso na entrega pela ré, prevista para 30/05/2010, pois não conseguiu vender os apartamentos para comprar outro em Santa Maria, onde reside e aluguel alto para suas condições financeiras. Assevera que os outros 22 apartamentos do condomínio também somente conseguirem obter a escritura em 06/02/2018, porque cada morador contribuiu com R$ 5.000,00 para ajudar a construtora a pagar sua dívida junto à Receita Federal e assim livrar os imóveis dos ônus que impediam a liberação das matrículas (R$ 10.000,00 no caso da autora). Aduz que o atraso injustificado e substancial na outorga das escrituras públicas é sim fato gerador de dano moral, mormente porque a autora se desfez de grande parte de seu patrimônio para adquirir os imóveis e considerando que a escritura deveria ter sido outorgada ainda em 2010, culminando em 7 anos e 9 meses de atraso. Entende que a imposição do pagamento de adicionais R$ 10.000,00 à Receita Federal para fins de liberação dos imóveis também não pode ser considerado mero dissabor, impondo-se a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00. No que tange aos danos materiais, indeferidos sob o fundamento de que não foram requeridos na inicial, deve ser reformada, pois tais gastos foram supervenientes, ocorrendo no curso do processo, razão pela qual foram alegados em réplica. Aduz que ingressar com outra ação própria para cobrar referido valor fere o princípio da celeridade processual, devendo ser indenizado neste feito. Postula o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

    Foram apresentadas contrarrazões nas fls. 199-201, alegando a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, alegando que se passaram mais de três anos entre a data do início do atraso alegado na inicial (30/05/2010) e o ajuizamento da ação, em 26/09/2016. No mérito postula o desprovimento do apelo.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

    O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

    Inicialmente afasto a prescrição alegada em contrarrazões.

    Isto porque na presente ação a parte autora buscava a outorga das escrituras públicas dos imóveis adquiridos, na planta, junto aos réus e os danos morais advindos do atraso.

    Ocorre que a outorga das escrituras somente ocorreu em 06/02/2018 (fls. 105-108), no curso da ação, não havendo que se falar em prescrição, porquanto referida obrigação ainda pendia de cumprimento pelos réus.

    Passo à análise do apelo manejado pela parte autora.

    Ratifico a sentença recorrida quanto à impossibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais não constantes nos pedidos iniciais.

    Com efeito, em se tratando de fato superveniente, incumbia à parte autora requerer a emenda da petição inicial, nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil.

    Não o fazendo, não é possível a alteração dos limites objetivos da lide, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

    No que tange à pretensão por danos morais, por outro lado, entendo que lhe assiste razão.

    Em que pese a observação contida na sentença, de que os imóveis da parte autora foram registrados em nome das filhas, demonstrando que não se destinavam a sua moradia, conforme alegado na inicial (de que necessitava vende-los para sair do aluguel), o atraso de mais de sete anos na outorga de escritura pública revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, justificando a reparação de ordem extrapatrimonial.

    Especialmente no caso em comento em que a outorga somente ocorreu após ajuda financeira dos promitentes compradores, que se uniram para pagar as dívidas havidas pela construtora e que impediam a liberação das matrículas, o que sequer foi negado por esta em contrarrazões.

    Com efeito, os transtornos suportados pela promitente compradora, que aguardou por quase 8 anos, inequivocamente excederam o mero dissabor do cotidiano, sendo inevitáveis os sentimentos de aflição e desassossego infligidos.

    O nexo de causalidade está estampado na relação direta e adequada entre o ato ilícito e o dano que dele decorreu.

    Assim, justifica-se a condenação da parte ré a indenizar o dano moral sofrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OUTORGA DA ESCRITURA. Obrigação de Fazer. Outorga de Escritura Pública. Caso dos autos em que a promitente vendedora, embora recebendo integralmente o preço, negligenciou a outorga da respectiva escritura. Caracterizada a mora na outorga, que é exequível independente da hipoteca em favor da instituição financeira credora, justifica-se a condenação à obrigação de fazê-lo, no prazo de 30 dias, sob pena da aplicação de astreintes. Astreintes. Minoração. Valor da multa cominatória que, considerando as características da causa, deve sofrer redução. Dano moral caracterizado pelo atraso na outorga da escritura em quase uma década e pelo receio de frustração de negócio de compra e venda do imóvel realizado posteriormente. Quantum indenizatório que não comporta modificação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079676698, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-02-2019)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA. Comprovada demora na outorga da escritura pública por culpa exclusiva dos promitentes-vendedores, cabível aos contratantes exigir o cumprimento do compromisso de compra e venda, inclusive, com a incidência da multa contratual. DANO MORAL. O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso, porém, o atraso injustificado e substancial na outorga de escritura pública autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073442162, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018)

    No que tange ao quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da parte autora, o sancionamento da parte ré, e, também, o princípio da razoabilidade, não podendo implicar em enriquecimento sem causa.

    Na hipótese, em atenção aos referidos parâmetros e aos precedentes desta Corte em casos análogos, reputo adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não os pretendidos R$ 20.000,00.

    Com estas considerações, rejeito a prescrição arguida em contrarrazões e dou parcial provimento ao apelo para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desta data e acrescida de juros legais a contar da citação.

    Diante do resultado deste julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, ficando cada parte responsável por metade das custas processuais e honorários em favor do patrono adverso, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da parte autora e 10% sobre o proveito econômico obtido – ou seja, sobre R$ 30.652,50, resultado do valor dado à causa (R$ 38.652,50) menos o valor da condenação (R$ 8.000,00) – em favor dos patronos da parte ré, este corrigido desta data e com juros de mora a contar do trânsito em julgado.

    É o voto.

    Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o (a) Relator (a).

    Des. Eduardo João Lima Costa - De acordo com o (a) Relator (a).

    DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Apelação Cível nº 70083467944, Comarca de Santiago: "REJEITARAM A PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

    Julgador (a) de 1º Grau: ANA PAULA DA SILVA TOLFO

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