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Contrarrazões de embargos de declaração protelatórios com pedido de multa
Muito advogados ingressam com embargos de declaração protelatórios logo após a sentença, muitas vezes requerendo a modificação da sentença no mérito. Isso é fato ensejador de multa. Segue abaixo, modelo de contrarrazões.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTA MARIA – RS
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Advogada constituída, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração propostos pela Reclamada.
Em primeiro lugar, os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, com o fim de suprir omissão ou eliminar contradição (art. 897-A da CLT), bem como de esclarecer obscuridade e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC, de aplicação subsidiária).
Quando esse recurso é utilizado com fins manifestamente protelatórios, o Código prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, que pode ser elevada em caso de reiteração, a 10% desse montante (§§ 22º e 3º):
“Art. 1.026 § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
No caso, as alegações da embargante claramente configuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria litigiosa.
Um sério equívoco é considerar que o reconhecimento do caráter protelatórios dos embargos importe em restrição de seu uso. Ora, os embargos de declaração são de uso restrito, se as partes resolvem utilizá-lo de forma indiscriminada, como ocorre com muita frequência, estão fazendo mal uso dessa garantia.
Os advogados tem a obrigação de compreender a sentença dinamicamente (isso se presume); dúvidas estapafúrdias, obtusas, desprovidas de um mínimo de razoabilidade fazem presumir, portanto, não o despreparo técnico do causídico, mas sim o intuito protelatório do recurso.
O poder judiciário tem de ser célere, e não tem mais espaço para esse tipo de atitude!
Por mais que a reclamada tenha interposto os Embargos de Declaração e o Recurso Ordinário quase ao mesmo tempo, os embargos interpostos irão atrasar o andamento do processo, demostrando claramente a intenção da manobra.
Ante o exposto, requer:
-Seja negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela Reclamada.
-Seja a Reclamada condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC.
Santa Maria, 20 de abril de 2019.
Dione Micheli de F. P. Immich
OAB/RS xxxx
4 Comentários
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Ótima peça, obrigada. continuar lendo
Gostei muito da peça. Obrigada continuar lendo
Peça excelente! Obrigada por compartilhar o conhecimento. continuar lendo